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Pe. Lodi é condenado pela justiça por ter evitado um aborto. Perseguição Religiosa no Brasil?

O Padre Luis Carlos Lodi, presidente da Associação Pró Vida de Anápolis, foi condenado no último dia 20, pelo Superior Tribunal de Justiça a pagar uma indenização por danos morais a uma mulher por tê-la impedido de realizar um aborto. O sacerdote obteve um habeas corpus em nome da vida do feto.

No dia 11 de outubro de 2005, o Pe. Lodi impetrou um habeas corpus para evitar que Geovana Gomes Leneu, uma criança deficiente, portadora da síndrome de “body Stalk”, fosse abortada. Um Juiz da 1ª vara criminal de Goiânia já tinha dado a sentença autorizando o aborto. O Padre Lodi, então, escreveu a petição de Habeas corpus e, graças a Deus, conseguiu que o aborto fosse evitado.

O aborto estava marcado para ser realizado no dia 14 de outubro de 2005, e no momento em que a mulher estava internada para esse procedimento, ela foi surpreendida com a decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que atendeu ao habeas corpus impetrado pelo Padre em favor da criança, para impedir o homicídio que seria cometido.

Após o nascimento e morte da criança, os pais entraram com uma ação por danos morais na Justiça de Goiás, mas não obtiveram sucesso e recorreram ao STJ. O sacerdote foi condenado ao pagamento de R$ 60 mil, mais a correção monetária, desde o dia em que a mulher deixou o hospital.

Reproduzimos abaixo a nota que o Padre Lodi escreveu sobre a sua condenação:

 

NOTA SOBRE MINHA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO STJ

Nosso Bispo Diocesano, Dom João Wilk, estando com a saúde fragilizada, pediu-me que emitisse uma nota à imprensa acerca da minha condenação por danos morais que sofri pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ter impetrado um habeas corpus em favor de Geovana Gomes Leneu, uma criança deficiente, portadora da síndrome de “body stalk”, condenada ao aborto por uma sentença de um juiz da 1ª vara criminal de Goiânia.

Impetrei o habeas corpus em 11 de outubro de 2005, sem muita esperança de obter êxito, até mesmo porque quando se tem notícia de autorizações para abortamentos eugênicos, muitas vezes eles já ocorreram. Não me permitiram fotocopiar aos autos do processo, de modo que tive que escrever a peça do habeas corpus a mão, em uma folha avulsa. A suspeita de fracasso foi confirmada por uma notícia (que depois decobri ser falsa) publicada pelo jornal O Popular no dia 15 de outubro de 2005):

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“O desembargador Aluísio Ataídes de Sousa, em decisão de gabinete, suspendeu ontem alvará judicial que autorizou aborto de feto com síndrome de Body Stalk, em gestante de 19 anos. A decisão, entretanto, perdeu objeto, pois o procedimento já foi realizado

Na verdade, a liminar chegou a tempo de salvar Geovana da morte. Ela estava para ser abortada no dia 14 de outubro de 2005, quando chegou ao hospital a decisão liminar do Desembargador Aluízo Ataíde de Souza sustando o aborto e cassando a sentença que o autorizara.

Os pais da criança voltaram a Morrinhos, sua cidade, sem que eu nada soubesse sobre o ocorrido, sempre acreditando na veracidade da notícia do Jornal O Popular.

Esse equívoco foi lamentável. Se eu soubesse que Geovana havia sobrevivido e que seus pais estavam em Morrinhos, sem dúvida eu teria ido visitá-los, acompanhá-los durante a gestação, oferecer-lhes assistência durante o parto (como fizemos com tantas outras gestantes) e, em se tratando de uma criança com risco de morte iminente, batizá-la logo após o nascimento. E se ela falecesse, para mim seria uma honra fazer suas cerimônias fúnebres acompanhando a família até o cemitério.

Quando eu soube de tudo, Geovana já havia nascido em 22 de outubro de 2005, vivido 1h45 e morrido sem que ninguém se lembrasse de batizá-la. De qualquer forma, ela recebeu um nome e foi sepultada, destino bem melhor que o de ser jogada fora e misturada ao lixo hospitalar.

Meu Bispo aprova minha atitude e lamenta a condenação do Superior Tribunal de Justiça. Qualquer cidadão pode e deve defender uma vida ameaçada de morte, usando para isso os meios legais e processuais a seu dispor, entre eles o habeas corpus. A condenação do impetrante de um habeas corpus por danos morais é teratológica, pois, se o Tribunal ou Desembargador concedeu a ordem, não foi por “obediência” ao cidadão, mas por verificar que, naquele caso, o juiz estava de fato agindo com ilegalidade e abuso de poder. Por que não processar por “danos morais” o Desembargador que expediu a liminar?

O pedido indenizatório, negado em primeiro e segundo grau, foi agora surpreendentemente acolhido no STJ. Em outra época, porém, essa Corte já se notabilizou pela defesa das crianças deficientes por nascer, ao cassar por unanimidade, uma decisão do TJRJ que autorizara um aborto de um bebê anencéfalo (HC 32152). A relatora do histórico acórdão foi a Ministra Laurita Vaz, que hoje preside o Superior Tribunal de Justiça.

Anápolis, 25 de outubro de 2016.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida de Anápolis


 

Fonte: www.ipco.org.br 

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