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A Infalibilidade da Igreja

Resumo de um substancioso artigo da revista belga Mysterium.

Extraído da Revista Catolicismo, novembro de 1976

Paulo VI lamentou as ambigüidades que surgiram na Igreja, após o Concílio, perturbando a consciência de muitos fiéis e extenuando o vigor da Fé.

Podemos ver nessa constatação um efeito da “fumaça de Satanás”, que poluiu os ambientes eclesiásticos, e um dos meios de autodemolição da Igreja, ou seja, de uma destruição por elementos que nEla se encontram instalados.

Uma das maneiras de alimentar as ambigüidades nefastas entre os fiéis é a imprecisão com que se exprimem hoje, certos dogmas da Fé. Ora diminuindo-os o vigor, ora exagerando-os, ora conceituando-os em termos elásticos, a conseqüência é sempre o desassossego causado pela insegurança doutrinária.

Entre os dogmas, cuja imprecisão na terminologia maior confusão e intranqüilidade causa, está o da Infalibilidade Pontifícia. Alguns o ampliam, atribuindo inerrância a qualquer pronunciamento do Papa, chegando alguns a confundir infalibilidade com impecabilidade, como se o Romano Pontífice, pelo fato de ser Papa, fosse incapaz de falhar na prática da virtude cristã. Outros há que restringem em demasia o âmbito da infalibilidade, questionando até verdades já definidas por todo o sempre, como acontece com vários pontos do ensinamento católico fixado pelo Concílio de Trento.

Faremos um resumo de um substancioso artigo da revista belga Mysterium

Fidei, nº 33, de julho de 1976.

A Infalibilidade:

Na locução de 18 de setembro de 1968, por ocasião da audiência geral de Castelgandolfo, Paulo VI insistia sobre o cuidado em procurar a informação exata e completa. Tal recomendação aplica-se também às definições da Santa Igreja. É indispensável conhecer todo o alcance do ensinamento do Magistério, dentro, porém, sempre do âmbito delimitado pelo mesmo Magistério.

Semelhante cuidado se impõe também quando se trata da infalibilidade pontifícia. – É exato que o Papa é sempre infalível?

O texto do dogma da infalibilidade impõe certas condições. Ei-lo na sua clareza e precisão: “O Romano Pontífice, quando fala ex cathedra, isto é, quando, no desempenho de sua função de Pastor e Doutor de todos os cristãos, define, em virtude de sua suprema autoridade apostólica, que uma doutrina concernente à Fé ou aos Costumes, deve ser aceita por toda a Igreja, goza, graças à assistência divina, a ele prometida na pessoa de São Pedro, daquela infalibilidade da qual quis o Divino Redentor fosse dotada a sua Igreja ao definir uma doutrina sobre a Fé ou os Costumes; assim, tais definições são por si mesmas irreformáveis, e não pelo consentimento da Igreja”.

Magistério extraordinário:

Semelhantes atos pontifícios constituem a expressão do seu “Magistério extraordinário” (ou solene), isto é, de sua Autoridade docente de Príncipe dos Apóstolos, excepcionalmente afirmada sobre toda a Igreja, dentro das condições de sua estrita competência, com termos de uma precisão canônica, impondo-se à consciência católica e excluindo toda possibilidade de ulterior mudança.

O modo de definir:

A garantia de autenticidade destes atos solenes não reside no luxo do aparato exterior. Para uma definição, o Papa poderia utilizar igualmente uma Encíclica, uma Rádio-mensagem, como um Breve ou uma Constituição Apostólica. Ele permanece livre de escolher o modo de expressão que julgar mais oportuno.

Porquanto, basta – mas é absolutamente necessário – que o Papa proceda conforme as condições requeridas, dogmaticamente definidas, para que um ato “ex cathedra” tenha sua existência objetivamente comprovada como infalível, sem lugar a dúvidas.

“Como o uso constante da Igreja e dos Soberanos Pontífices consagra certas fórmulas, para assinalar sem possibilidade de dúvida, a toda a Cristandade, o julgamento supremo definitivo […], segue-se que, se o Papa negligencia tais fórmulas e não exprime claramente que, apesar desta omissão, entende ele e deseja definir como juiz supremo da Fé, deve-se pensar que não exprimiu seu julgamento como infalível” (Gregório XVI – Il trionfo della Santa Sede, Veneza, 1838).

“De si e não pelo consentimento da Igreja” – É preciso evitar o pensamento de que o carisma da infalibilidade é totalmente independente da Igreja. Pessoal embora, e possuindo um valor independente do consentimento da Igreja, não está ele desvinculado da Igreja, uma vez que o Romano Pontífice o possui precisamente enquanto chefe da Igreja e na sua função de doutor e pastor dessa Igreja. Recusando-se a ver no consentimento da Igreja, a fonte da infalibilidade pontifícia, o Concílio do Vaticano, absolutamente não quis dizer que o papa – aliás, órgão da Tradição – deveria no exercício do seu Magistério infalível prescindir do contato estreito com o sensus Ecclesiae (R. Augert, Va. I, col. Histg. Des Concilles, Docum. n.º 12, Paris, 1964, pp. 292-298).

Magistério Ordinário:

Além do Magistério extraordinário, solene, exerce o Papa um Magistério ordinário. Sem dúvida, distintos, seria erro grave opor Magistério solene e ordinário, segundo as categorias muito simplistas de infalível e falível, uma vez que, seja qual for a via pela qual nos chega a Doutrina, esta é sempre infalivelmente verdadeira, quando certamente ensinada pela Igreja inteira, ou somente pelo seu Chefe. Contudo, enquanto no Magistério solene a garantia pode nos ser dada pelo julgamento de um só, tomado à parte, no ensinamento ordinário ela só pode provir de uma continuidade e de um conjunto. Fora dos julgamentos solenes, a autoridade das diversas expressões do ensinamento pontifício comporta degraus e matizes. Todos, não obstante, se integram autenticamente nessa Tradição contínua e sempre viva, cujo conteúdo não poderia estar sujeito a erro sem que periclitassem as promessas de Jesus Cristo, e a própria economia da instituição da Igreja.

O Magistério e a Tradição:

Assim, o critério para se avaliar um ensinamento isolado, é relacioná-lo com o ensinamento, continuado através dos séculos, verificado em toda a Igreja.

Continuidade. – Ensina Pio XII: “Desde os tempos mais remotos, encontram-se diversos testemunhos, índices ou vestígios que manifestam a Fé comum da Igreja no decurso dos séculos” (Const. Apost. Magnificentissimus, A.A.S. 42, 1950, p. 757). A mesma conclusão emerge do costume habitual dos Papas, pois, percorrendo as Atas dos Pontífices Romanos, pode-se perceber o cuidado que tiveram eles em citar, a propósito de cada problema, as decisões de seus predecessores e de se situar, através de suas múltiplas referências, no conjunto da Tradição.

Vale dizer que eles quiseram, assim sublinhar uma fidelidade pastoral e doutrinária, da qual depende o valor da inerrância do julgamento presente, proceda ele do Magistério solene ou do ordinário.

Com efeito, o Espírito Santo não foi prometido aos sucessores de São Pedro para lhes permitir publicar uma doutrina nova, sob sua inspiração; mas, para guardar de modo estrito, e expor fielmente com sua assistência, a revelação transmitida pelos Apóstolos, isto é, o Depósito da Fé. São Vicente de Lerins resumiu muito bem o critério na matéria: “Na Igreja Católica deve-se ter o máximo empenho em professar aquilo que, em todo o lugar, sempre e por todos foi crido” (“Commonitorium, 2,5”, in Kirch, “Enchiridion Fontium Historiae Ecclesiasticae Antiquae”, 742).

Fora deste conjunto e desta continuidade, que são os dois aspectos da Tradição, e fora da assistência divina prometida ao Magistério, agindo em sua ordem e de acordo com o costume, não há espécie alguma de garantia formal, para o exercício correto do cargo supremo na Igreja, e, portanto, nenhum dever de obediência incondicional. Assim, é necessário, portanto, para nossa salvação, que a virtude da obediência comporte esforços de discernimento, que sejam a contrapartida meritória do Dom do Conselho.

Alguns exemplos históricos:

Bem examinada a definição da infalibilidade, proclamada no I Concílio do Vaticano, vê-se que o exercício do magistério pessoal infalível, considerando-se seu campo e suas condições, não atinge todos os atos pontifícios, como também se evidencia que não será preciso crer que a infalibilidade abarca todos os domínios da atividade pontifícia. É isso de tal modo verdadeiro, que os teólogos estudam o caso de um Papa escandaloso, de um Papa herético, de um Papa cismático… Resulta, aliás, que os casos nos quais a infalibilidade pessoal do papa está engajada são marcadamente raros. Por exemplo: quanto ao Concílio Vaticano II, Paulo VI, formalmente, excluiu-o do magistério infalível. Eis suas palavras: “Dado seu caráter pastoral, o concílio evitou pronunciar, de maneira extraordinária, dogmas dotados de nota da infalibilidade” (Marquês de la Franquerie, L’ infallibilité pontificale, le Syllabus, la condamnation du Modernisme et la crise actuelle de l’Êglise, Chiré-en-Montreuil, 1973, p. 35).

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