Abalizada crítica à calamitosa situação urbanística brasileira.
Nossa entrevistada, Dra. Helita Barreira Custódio, é doutora em Direito e professora livre-docente pela Universidade de São Paulo. Tem aperfeiçoamento em Administração Pública, com especialização em Direito Urbanístico pela Universidade de Roma La Sapienza. É autora de numerosos pareceres jurídicos de grande envergadura.
A entrevista aborda pontos controvertidos doEstatuto da Cidade (Lei 10.257, sancionada pelo Presidente da República em 10-7-2001) e, conseqüentemente, do Plano Diretor da Cidade de São Paulo, que nele se baseia.
Catolicismo já teve oportunidade de manifestar-se sobre ambos — respectivamente em suas edições de setembro/2001 e agosto/2002 — mostrando a incompatibilidade dos mesmos com a doutrina social católica. Na presente entrevista, a Dra. Helita Barreira Custódio analisa relevantes aspectos jurídicos e sociais do tema.
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Catolicismo — A Sra. julga que o Plano Diretor da cidade de São Paulo, apresentado como modelo para todos os municípios brasileiros, estimula as invasões de prédios e terrenos?
Dra. Helita Barreira Custódio — Sim. O Plano Diretor está baseado noEstatuto da Cidade, o qual adota como diretriz geral a urbanização de áreas ocupadas por pessoas de baixa renda ou urbanização de favelas. Tal diretriz estimula novas invasões ou ocupações ilegais contra a propriedade alheia (e novas favelas), notoriamente organizadas por grupos liderados por certos políticos inescrupulosos, imprudentes, exploradores da pobreza e da miséria da população de baixa renda, de forma fraudulenta. Isto contribui para o recrudescimento dos conflitos sociais e para o agravamento da degradação urbanístico-ambiental local. Produz intensificados danos, insegurança, intranqüilidade, novas ações judiciais, novos despejos dramáticos, tudo contribuindo para o mal-estar da população em geral, o desequilíbrio ambiental e o agravamento da instabilidade social.
Estimula ainda as ilícitas condutas ou os maus costumes, contrários ao Direito, à Moral, à probidade, ao processo civilizatório nacional e lesivos ao patrimônio público e privado.
Além do que, esse tipo de urbanização constitui matéria estranha ao objetivo do Direito Urbanístico e viola expressos princípios jurídicos da Técnica Legislativa.
Trata-se de uma diretriz geral injurídica, paternalística e demagógica.
Inequivocamente, o direito às cidades sustentáveis ou ambientalmente saudáveis é garantido a todas as pessoas, sem exceção, sem discriminação, independentemente de tratar-se de população de baixa, média ou alta renda. Deve-se, pois, reprimir e responsabilizar qualquer conduta, efetiva ou potencialmente lesiva à propriedade imóvel, aos direitos de vizinhança, à qualidade ambiental, ao interesse social e público.
Catolicismo — Mas o que pensar da regularização de situações ilegais já existentes, provenientes de invasões e outras?
Dra. Helita — A regularização fundiária — já temerária pelas notórias simulações contra o interesse social e público — é juridicamente admitida como exceção legal. Mas é limitada a soluções expressamente previstas em lei, em defesa de possuidores de imóveis portadores de justo título e boa fé (Lei nº 6.766, de 19-12-79). Mas aquilo que é exceção, em favor do possuidor com justo título e boa fé, não pode transformar-se em regra para todo possuidor. A regularização fundiária indiscriminada constitui matéria estranha ao objetivo do Direito Urbanístico. Uma das finalidades deste ramo do Direito é proibir, combater e erradicar as condutas ilegais de invasão, ocupação, loteamento ou construção em imóvel alheio, de forma clandestina ou irregular, notoriamente lesivas ao direito de propriedade e definidas como crime contra a Administração Pública.
Trata-se de diretriz geral caótica, temerária e gritantemente incompatível com os objetivos da política urbana, em áreas em condições impróprias e arriscadas, inseguras, comprometidas com a péssima qualidade urbanístico-ambiental, inconvenientes para os próprios favelados. E gera ademais agravantes conflitos extrajudiciais e judiciais, em prejuízo não só das partes litigantes, mas também da sociedade e do interesse público.
As favelas, na maioria dos casos, existem pela omissão criminosa dos Poderes Executivo e Legislativo dos municípios e pela impunidade dos loteadores.
Catolicismo — Quais têm sido as conseqüências dessas invasões e esbulhos?
Dra. Helita — Há já incontroláveis problemas sanitários, de insegurança e mal-estar geral, notadamente nas grandes cidades brasileiras, em decorrência de ocupações tendenciosamente ilegais e loteamentos clandestinos ou irregulares. Grave já é a situação de degradação urbanístico-ambiental, em decorrência do contínuo desrespeito e do esbulho criminoso da propriedade imóvel alheia.
A urbanização de favelas ou quaisquer habitações sub-humanas, sem as mínimas condições sanitárias, ambientais e de segurança, com notórias tragédias de inundações, deslizamento de morros, incêndios, com perdas e danos pessoais, morais e materiais irremediáveis, incalculáveis e irreparáveis, em gritante contradição com os interesses sociais e públicos, não é diretriz geral, não é plano urbanístico. Ademais, viola os princípios constitucionais do direito de propriedade e de sua função social, inerente ao direito de todos.
Catolicismo — Há quem chegue a falar num “direito” dos invasores a permanecerem no local ocupado.
Dra. Helita — Qualquer ato ilícito, quer por ignorância, omissão, negligência, imprudência ou imperícia, quer por simulação ou por qualquer conduta intencional, além da obrigação de reparar os danos causados a outrem, não gera direito ao agente, uma vez que de tal ato ilegal “não se originam direitos”. Pode-se ver a respeito a Súmula do Supremo Tribunal Federal nº 473.
Catolicismo — Dra. Helita, como a Sra. vê o chamado “direito de preempção”, que dá preferência à Prefeitura para aquisição de imóvel urbano que está sendo negociado entre particulares?
Dra. Helita — O direito de preempção condiciona o direito de propriedade imóvel no tocante à sua disponibilidade, mediante preferência de alienação ao município, por meio de mecanismos estranhos à regra constitucional da “justa e prévia indenização”. E também por imposições onerosas ao proprietário, com prazos determinados e riscos previsíveis de medidas arbitrárias, notadamente em decorrência de perseguições políticas, de aplicação imprudentemente generalizada a todos os municípios, com peculiaridades diversificadas, mormente em certas regiões do País. Resume-se em mais um temerário instituto político, flagrantemente violador do direito de propriedade imóvel, paralelo, redundante e conflitante com o instituto jurídico da desapropriação por utilidade pública ou interesse social. É incompatível com o Direito Positivo brasileiro.
Catolicismo — E o que pensar da “usucapião coletiva” introduzida peloEstatuto da Cidade?
Dra. Helita — As normas sobre “a usucapião especial coletiva em imóvel urbano” e respectivo “condomínio especial”, com simulado objetivo social e altruístico, se resumem em soluções imediatistas, paliativas, agravadoras das invasões ou ocupações da propriedade alheia, em áreas impróprias, em áreas de proteção ambiental, em áreas de risco, intensificadora dos sérios conflitos atuais, da dramática degradação das cidades brasileiras, especialmente dos grandes centros urbanos. Com base na citada “usucapião”, políticos e agentes públicos dolosos iludem as pessoas de baixa renda com promessas e programas abusivos, estimulam a forçada migração interna para os grandes centros urbanos já sem condições de novos espaços habitáveis, transformam espaços livres ou áreas de uso comum do povo em favelas, estimulam os maus costumes, as condutas criminosas contra os princípios e regras da Constituição, da lei, da moral, dos bons costumes, do processo civilizatório. Perpetuam situações conflitantes de insegurança, intranqüilidade, danos pessoais, materiais, morais, em contínuo mal-estar social, em prejuízo de todos e da própria Nação.
Catolicismo — O Plano Diretor da cidade de São Paulo prevê ainda uma drástica limitação do direito de construir em terreno próprio. Como a Sra. vê esse dispositivo?
Dra. Helita — A previsão de o município legislar sobre a transferência ou alienação do direito de construir, matéria típica de Direito Civil, vinculada ao direito da propriedade imóvel de competência privativa da União, demonstra mais uma incompatibilidade constitucional.
Ademais, a transferência do direito de construir ou a alienação do citado direito, na forma prevista, constitui mais um temerário instituto político, diretamente relacionado com o direito de propriedade imóvel, redundante e conflitante com o instituto jurídico da desapropriação por utilidade pública ou interesse social.
Catolicismo — A Sra. analisou diversos defeitos graves do Estatuto da Cidade e do correlato Plano Diretor da cidade de São Paulo. Pergunto se há também omissões a assinalar.
Dra. Helita — As normas da presente lei omitem relevantes diretrizes e instrumentos urbanístico-ambientais básicos, indispensáveis, uma vez que a sua omissão compromete e prejudica o progressivo conhecimento, a essencial orientação, a razoável interpretação e a adequada aplicação do Direito Urbanístico. Só para exemplificar, faltam planos: de prevenção de riscos naturais previsíveis, para evitar notórios danos causados por inundações decorrentes de chuvas periódicas, ou por incêndios florestais; de proteção da zona costeira e das zonas de montanha; de proteção das zonas de aeroportos; de coleta, tratamento e depósitos de lixos ou resíduos, incluídos os planos de permanente desentupimento e conservação de bueiros ou tubulações de esgotos, córregos, rios, lagos, no sentido de evitar efeitos danosos de inundações; luta contra a poluição; desfavelamento, para gradual combate às invasões, favelas ou qualquer moradia sub-humana.
Catolicismo — A Sra. gostaria de acrescentar algo?
Dra. Helita — Convém dizer que, estabelecer normas gerais sobre a Política Urbana, de aplicação em âmbito nacional, constitui tarefa difícil, complexa e delicada por natureza. Especialmente num País como o Brasil, diferenciado, de forma notória, pela extensão de sua imensa área territorial, pelas nítidas realidades e condições discrepantes de seus 5.507 municípios já instalados, pela diversidade de seus aspectos geográficos, ecológico-ambientais, sociais, econômicos, profissionais, educacionais, culturais. Com as particularidades próprias da faixa ao longo das fronteiras terrestres, da zona costeira, das capitais, do interior de cada Estado-membro e do Distrito Federal, todos com peculiaridades próprias.
É preciso, pois, discernir a realidade das cidades e dos respectivos municípios brasileiros, adotar a plena verdade científico-jurídica, combater e rejeitar, de forma permanente, toda e qualquer legalização ou oficialização de diretrizes, instrumentos ou institutos políticos gerais ou especiais contrários ao interesse público, à ordem constitucional, ao Direito.
Assim sendo, o Estatuto da Cidade apresenta-se não só com insanáveis vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, mas ostenta incompatibilidades com as diversificadas peculiaridades dos municípios brasileiros.
Artigo oferecido pela Revista Catolicismo.