Aborto – A gravidez como doença

O aborto já não é mais uma forma de assassinar uma vida, mas um remédio contra uma doença.

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Segundo a lei numero 12.845, de 1º de agosto de 2013, qualquer mulher vítima de estupro pode procurar uma unidade de saúde e fazer o aborto da criança no seu ventre. Ora, acontece que tal ato é pecado grave[1] e fere diretamente nossa Constituição que garante a “inviolabilidade do direito à vida” [2].

 

Aborto – o que a Lei diz

Art. 3º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:

IV – profilaxia da gravidez;

Imediato, pois a mulher não precisa fazer nenhum tipo de boletim de ocorrência ou corpo de delito. Basta dizer que foi vítima de violência sexual – o que a lei entende por “qualquer forma de atividade sexual não consentida” [3]. Ou seja, o dia em que a desculpa da “dor de cabeça” não funcionar, o marido pode ser considerado como um molestador. E uma eventual gravidez dessa relação, encontra apoio legal para a prática aborto. Ou ainda, qualquer gravidez, desde que a mulher afirme ser fruto de um estupro – mesmo que não seja, poder ser interrompida gratuitamente pelo SUS.

Obrigatório, pois “ai” daquele médico católico que se recuse a assassinar uma vida. Assim, esta lei, além de legalizar o aborto na prática, abre brecha para a perseguição religiosa.

Assim como compramos um remédio profilático contra uma bactéria ou vírus, também podemos fazê-lo agora para a gravidez

Entretanto, é o inciso IV que mais chama a atenção. Dentre as medidas que o SUS deve adotar, está a “profilaxia da gravidez”; aborto, em outras palavras. Isso já foi discutido acima. O que chama atenção é o termo profilaxia, definido pelo dicionário Aurélio como:

Uso de procedimentos e recursos adequados para evitar doenças ou a sua disseminação

Sim! Gravidez é agora considerada doença e contagiosa, por sinal.

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[1] “Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae” CIC, cân. 1398.

[2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[3] Art. 2º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.

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